Negligência médica e mudança no julgamento no STJ

Um julgamento muito curioso no STJ

(21.11.11)

Novo Hamburgo, 17 de novembro de 2011.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Negligência médica e mudança no julgamento no STJ

Venho trazer informação sobre um caso de negligência médica, muito sério e com muita repercussão na região de Rolante (RS),  julgado no STJ de forma muito curiosa e que causou muita estranheza pela mudança drástica de opinião do ministro julgador no esgotamento da via recursal.

Trata se do AREsp-14705 RS (2011/0061515-5) interposto pelo médico L. R. K. B. contra S. E. Z. e sua esposa.

Em síntese a ação é sobre danos morais decorrentes da negligência médica no atendimento à filha dos autores, que sofrera atropelamento. Uma criança de seis anos.

O médico atendia no Hospital Municipal de Rolante e ao receber a infante para assistência referiu para enfermeiras que era um "pepino numa hora dessas" e encaminhou a infante para o HPS em Porto Alegre, porém negou se a acompanhar no trajeto uma vez que seu plantão estaria terminando. Seguiram somente a criança, seus pais e uma enfermeira na ambulância. No caminho após varías convulsões a criança veio a falecer no hospital de Cachoeirinha.

O TJRS reverteu a sentença e condenou o réu juntamente com o Município de Rolante, responsável pelo nosocômio, formando seu juízo de convicção com base na prova testemunhal. Disso o réu interpôs recurso especial que fora negado seguimento pelo 3° vice presidente do TJRS, do que foi interposto então agravo ao STJ onde começou a nebulosa situação.

No julgamento do agravo o ministro relator Humberto Martins não o conheceu afirmando:
 

"De início, o recurso especial não pode ser conhecido quanto aos artigos de lei apontados por violados, pois a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, neste ponto, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, no caso, do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento".

No entanto, de causar muita estranheza, o mesmo ministro, em agravo regimental mudou radicalmente de entendimento, provendo o AgReg para anular a decisão do TJRS (sequer proveu o agravo para receber o Resp, já anulando o acórdão do Tribunal no próprio agravo).

Sem tecer um mínimo comentário sobre o prequestionamento, o próprio ministro relator mesmo já havia constatado a ausência, aduziu que o TJRS  não fundamentou na sua decisão o porquê de não analisar a prova pericial. Muito embora temos no CPC o art. 436 que é de clareza solar: "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".

Adiante, o ministro reconheceu violação a artigo de lei federal que sequer tinha sido levado ao STJ em recurso especial. Afirmou ofensa ao art. 131 do CPC que o recorrente nem havia arguido em seu recurso, conforme o próprio ministro na primeira decisão já assentara.

Opostos embargos de declaração para tentar aclarar a mudança drástica de opinião, o que se viu foi a manifesta imponência costumeira: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia".

Estamos diante de total insegurança jurídica, onde as regras processuais, as leis, as provas, estão aquém de questões obscuras e incompreensíveis como as implícitas neste julgado.

Causa preocupação do que pode ocorrer no retorno dos autos ao tribunal ´a quo´, a princípio somente para explicar porque refutou a prova pericial (embora para isso temos o art. 436 supra referido).

Espera-se que não haja novas "mudanças de opiniões" sem fundamento plausível, recorrível, e principalmente probatório.

Atenciosamente,
 

Maico Zambiasi, advogado (OAB/RS 65.983)
Rua Osvaldo Aranha, n.º 610, Bairro Pátria Nova - CEP 93410-060
NOVO HAMBURGO - RS
E-mail: maico.stm@sinos.net

Fonte: www.espacovital.com.br

 

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